Anulação de auto de infração. Venda de mercadoria a título de sucata. Tratamento diferenciado na tributação do ICMS. O Fisco lavrou dois autos de infração idênticos sobre o mesmo tema (ICMS sobre sucata de aparas de plásticos de sua fabricação). O auto de infração 909.099 lavrado em 23/07/1996 (processo administrativo E-04/069.728/96) e o auto de infração 909.104-2 lavrado em 23/07/1996 (processo administrativo E-04/069.729/96). Desses dois autos de infração, somente o segundo é objeto da presente demanda. O primeiro foi impugnado administrativamente e o Conselho de Contribuintes julgou o recurso administrativo do autor e declarou nulo o auto de infração, sob o fundamento de que “restado provado nos autos que a exação baseou-se em presunção totalmente dissociada da verdade material e inexistindo elementos suficientes para se determinar a infração, nula é a existência fiscal”. O RICMS de 1985 (Decreto Estadual 8.050/1985) vigente à época dos fatos prevê que sucata é “a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto”. As notas fiscais emitidas pela parte autora apontam na sua descrição que os bens eram sucatas. Já o auto de infração 909.104 aponta como enquadramento legal/relato “[…] as mercadorias não se enquadram como sucata, segundo a legislação em vigor […]”. A presunção de legitimidade do ato restou afastada pela parte autora ao juntar aos autos as notas fiscais com a descrição de sucata e, mais que isso, a própria Administração Pública, no processo administrativo E-06/609/728/1996, deu razão ao contribuinte e anulou o auto de infração 909.099. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ/RJ, Apel. 0271165-77.2007.8.19.0001, julg. 29/05/2018.