A 1ª Vara Federal de Carazinho, no Rio Grande do Sul, concedeu à Madeireira Vila Rica, varejista de materiais de construção, o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com combustíveis e manutenção de veículos utilizados no transporte de mercadorias. A decisão aplica precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.
Na época, advogados e até mesmo ministros indicaram que a decisão não resolveria o problema do excesso de processos sobre o assunto, já que a aplicação do precedente dependeria da análise de cada caso. A decisão é relevante para as empresas, que podem utilizar créditos para reduzir o valor a pagar de contribuições sociais. Com a posição intermediária adotada pelo STJ, a União conseguiu reduzir o prejuízo, previsto em R$ 50 bilhões – que seria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015.
No caso, a madeireira propôs um mandado de segurança para obter o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e a manutenção de veículos próprios. Também pediu a compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A empresa atua no comércio varejista de materiais de construção, representação comercial de madeira e transporte rodoviário de cargas.
No processo, a Receita Federal alegou, porém, que só haveria o direito a créditos sobre itens essenciais ou relevantes empregados diretamente na produção ou prestação de serviços. Para o órgão, não seria o caso dos produtos ou serviços indicados pela madeireira.
Na decisão, porém, o juiz Cesar Augusto Vieira levou em consideração os objetivos da empresa, que estavam relacionados aos insumos. Tendo em vista que a madeireira presta serviços de transporte rodoviário de cargas, ainda que associados à venda de suas próprias mercadorias, ele reconheceu que as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças, além de gastos com a manutenção dos veículos, são necessários e podem ser enquadrados no conceito de insumos (processo nº 5013931- 85.2019.4.04.7108).
Segundo a advogada da empresa, Alessandra Ramos, da Audicon Assessoria jurídica e fiscal, mesmo após o julgamento do STJ, a Receita Federal tem vedado o alargamento do conceito de insumos ao varejo. Considera que insumo indispensável só existe no processo produtivo. “Há o reconhecimento pela Receita para indústria, mas não para o comércio”, diz.
Para a advogada, o entendimento da Receita Federal não respeita o do STJ. Os gastos elencados pela madeireira, acrescenta, são essenciais para os serviço de entrega. Os produtos comercializados – cimento, areia, tijolo e madeira -, afirma, dificilmente podem ser retirados pelo consumidor no momento da compra.
Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, reforça que a Receita Federal vem negando créditos a varejistas. “Não tem como a varejista vender seus produtos se não oferecer esse tipo de serviço”, diz ele, referindo-se às entregas de mercadorias. Se for levada em conta a relevância e essencialidade do serviço, como decidiu o STJ, a decisão judicial é correta, de acordo com o advogado.
Fonte: Valor – 19-11-2019
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/11/19/varejista-obtem-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-transporte-de-cargas.ghtml