PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 0841963-93.2023.8.10.0001
Autor: H2O – EMPRESA DE MINERACAO LTDA – ME
Réu: Gestor da Célula de Gestão de Ação Fiscal (CEGAF)
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por H2O
EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO
DE AÇÃO FISCAL, já qualificados, pelos motivos expostos a seguir.
Em suas razões, o impetrante sustenta comercializar água mineral envasada em
garrafões de 10 e 20 litros, fazendo jus à forma simplificada de pagamento do ICMS, nos termos
da Portaria nº 365/2017 GABIN/SEFAZ. Declara que, para o exercício de sua atividade, adquire
selos fiscais para colocar nos vasilhames envasados de água mineral, o que, segundo afirma,
marca a ocorrência do fato gerador. Aduz, ainda, que, por meio de processo administrativo,
obteve a concessão de incentivo fiscal correspondente a 75% de crédito presumido. Ainda
assevera que, não obstante os fatos relatados, a Administração Tributária entende que o
impetrante se encontra sujeito ao regime de substituição tributária, ficando vedada a fruição do
mencionado benefício fiscal. Por fim, alega que a Administração Tributária se nega a liberar os
selos, salvo mediante recolhimento integral do ICMS-ST.
Concedida a liminar.
O Estado do Maranhão, em contestação, suscita preliminar e, no mérito, defende que o
impetrante se submete ao regime de substituição tributária, devendo efetuar o integral
recolhimento do ICMS-ST.
O Ministério Público informou não possuir interesse na causa.
Informações apresentadas pela Secretaria de Estado do Fazendo, por meio de
documentos que acompanham a petição no ID 119410868.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preliminar de mérito
A preliminar de inadequação da via eleita ou inépcia da inicial por ausência de direto
líquido e certo deve ser afastada, tendo em vista que a exordial encontra-se acompanhada por
documentos que, em tese, podem ensejar a concessão da segurança, o que deverá ser
apreciado mais detidamente quando da apreciação do mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito em específico
O impetrante comprova a concessão de benefício fiscal em seu favor, qual seja, crédito
presumido de 75%, concedido nos termos dos arts. 1º, 2º, I, II e III e 3º da Lei nº 10.690/17, pelo
prazo de 15 anos, conforme demonstram os documentos às páginas 51/69 do ID 96661527.
O requerente também comprova que a Administração Tributária lhe exigiu o
pagamento de recolhimento do ICMS-ST, elucidando que o crédito presumido não se aplica na
sistemática de substituição tributária e, por isso, os selos somente seriam liberados mediante o
recolhimento integral do ICMS, conforme demonstram os documentos acostados no ID 96661541.
Pois bem.
Com efeito, o comportamento da Administração Tributária caracteriza iminente coação
para pagamento de tributo, indo de encontro à Súmula 547 do STF, que prevê não ser lícito à
autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Sabe-se que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvando-se a apreciação
judicial, conforme súmula 473 do STF.
Pois bem.
O fato é que houve a concessão de benefício fiscal.
Se foi concedido em dissonância às disposições legais pertinentes, a Administração
Pública pode anular o ato concessivo de benefício. Porém, antes disso, deve oportunizar o direito
de defesa, nos termos do art. 228, inciso II, do Código Tributário do Estado do Maranhão.
In casu, a Administração Tributária não demonstrou a prévia notificação do impetrante
para defender-se da anulação do ato concessivo, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual não pode,
sem oportunizar o direito de defesa, retirar o benefício do contribuinte, ora impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009,
confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade da retenção de
selos pela Administração Pública, questão objeto desse mandamus.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá
TJ/MA