Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018689-71.2025.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Porto Alegre
DESPACHO/OFÍCIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com o escopo de obter decisão judicial que reconheça seu direito líquido e certo de “apropriação de créditos de ICMS sobre os invólucros incorporados aos produtos comercializados, em especial, mas não exclusivamente, as bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas, bandejas, entre outros invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos alimentícios e/ou perecíveis”.
É o brevíssimo relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Para concessão da liminar, há necessidade da presença de prova pré-constituída da plausibilidade dos argumentos deduzidos na peça vestibular e do periculum in mora.
No caso em exame, tenho que se mostram parcialmente preenchidos os requisitos para a concessão do pedido liminar.
Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso I, estabelece expressamente o princípio da não-cumulatividade do ICMS, assegurando o direito de crédito e de aproveitamento através da compensação. No mesmo sentido, os artigos 19 e 20 da LC n. 87/96:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
- 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Dito isso, verifica-se que, conforme se extrai da consulta pública do CNPJ da empresa junto à Receita Federal1, a parte impetrante tem como atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns”, CNAE n. 47.12-1-00.
Elementar concluir, portanto, que as embalagens que agregam os produtos quando da venda ao consumidor, tais como sacolas plásticas, sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar, são bens inerentes à atividade comercial exercida pelo impetrante, configurando-se como insumos, uma vez que, indubitavelmente, ligados à atividade-fim.
Nesta linha, menciono decisões do egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão da parte demandante é a obtenção da declaração do direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos da aquisição de materiais destinados ao acondicionamento dos produtos vendidos no supermercado impetrante, tais como carne, pão, frutas e legumes. Portanto, não há falar em inadequação da via eleita. 2. Os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, bandejas de isopor, embalagem plástica para alimentos, rolos plásticos utilizados para embalar frutas e carnes não configuram mercadorias de uso e consumo do estabelecimento ou ativo fixo. Na verdade, são insumos que acabam integrando o custo da mercadoria vendida, de forma que podem ensejar aproveitamento de crédito fiscal de ICMS, haja vista o princípio da não cumulatividade. Possível o creditamento e compensação pleiteados pela empresa impetrante. Precedentes jurisprudenciais. 3. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente segundo os mesmos índices adotados pelo Fisco para corrigir os créditos tributários. Assim, no caso, deve ser aplicado oíndice UPF para a correção monetária. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores a restituir devem ser corrigidos exclusivamente mediante a aplicação de juros equivalentes à taxa SELIC, por força do advento da Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076684604, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR MERCADORIAS VENDIDAS EM SUPERMERCADO. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória e inexistência de direito líquido e certo que não se sustenta. É possível a declaração do direito à compensação pela via do mandado de segurança, haja vista o contido na Súmula 213 do STJ e no REsp nº 1111164/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tampouco há necessidade de dilação probatória para definir se sacolas plásticas personalizadas, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, rolos plásticos para embalar frutas e carnes, que são utilizadas pelo supermercado para acondicionar e comercializar mercadorias conferem, ou não, direito ao creditamento pretendido. 2. Especificamente com relação às sacolas plásticas personalizadas, a parte apelante não tem interesse recursal, pois, no ponto, o Juízo “a quo” não acolheu a pretensão da parte impetrante. 3. Os materiais empregados para a embalagem (ou acondicionamento) dos produtos comercializados pelo supermercado (como bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar frutas, verduras, carnes, frios, pães e bolos), porque acompanham o produto comercializado, configuram insumos e não mercadorias de uso e consumo do estabelecimento ou ativo fixo. Justamente por isso, ou seja, porque integram o custo do produto da mercadoria vendida, podem ensejar aproveitamento de crédito fiscal de ICMS (sem sujeição ao prazo previsto no art. 33, inc. I, da LC nº 87/96 e no art. 33, inc. XII, do Livro I, do RICMS/RS), haja vista o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição Federal). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074599176, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/08/2017)
As sacolas plásticas personalizadas, no entanto, não geram o aproveitamento do crédito do ICMS, na medida em que dispensáveis à comercialização dos produtos. Configuram-se como mera facilidade oferecida ao consumidor, o que não se confunde com o produto final, e, por isso, não representa insumo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIA ADEQUADA. SÚMULA 213 DO STJ. ICMS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS INDISPENSÁVEIS À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS SACOLAS PLÁSTICAS. – É cabível mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária. Entendimento externado no enunciado da súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça. – O TJRS possui entendimento firme quanto à possibilidade de creditamento do imposto incidente na aquisição de materiais como bandejas de isopor, filmes plásticos e cartuchos de papel para embalar produtos in natura, porquanto indispensáveis à comercialização de bens perecíveis como carne, pão, frutas, legumes, dentre outros da mesma espécie. – Caso em que a análise da atividade desenvolvida pela parte impetrante é suficiente à conclusão de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos por ela comercializados, tais como embalagens plásticas, bandejas de isopor e papel filme, configuram insumos, isto é, constituem-se materiais utilizados na fase de acondicionamento do processo produtivo, restando desnecessária, portanto, qualquer outra prova para tanto. – “É indevido o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de sacolas plásticas personalizadas. As sacolas plásticas oferecidas para auxiliar o transporte dos produtos adquiridos nos supermercados configuram uma facilidade posta à disposição do consumidor, sendo que essas embalagens não integram o produto final comercializado pelo estabelecimento e, portanto, não são indispensáveis ao exercício da sua atividade-fim” (AP 70070057989). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70082259698, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-08-2019)
Em face do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a liminar para autorizar o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de sacolas plásticas (exceto personalizadas), sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar e demais insumos necessários para acondicionamento de alimentos.
Intimem-se.
Notifico o Subsecretário da Receita Estadual para apresentar as informações, no prazo de 10 dias, forte no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, bem como para cumprir a liminar, mediante o envio de cópia da presente decisão, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br, em atenção ao Termo de Cooperação n. 22/10/013.
Já foi ordenada previamente, através de agendamento de intimação eletrônica, a ciência à Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações, encaminhe-se os autos eletrônicos ao Ministério Público para parecer.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
Diligências legais.
TJ/RS