A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de sindicato que tinha como objetivo desobrigar seus filiados a se submeterem à tributação do imposto de renda incidente sobre a parcela recebida a título de participação nos lucros e para que fossem restituídos os valores já recolhidos.
Após não lograr êxito diante do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a apelante recorreu ao Tribunal sustentando que a participação nos lucros não possui natureza salarial, não podendo, portanto, ser submetida à tributação do imposto de renda.
Para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, não assiste razão ao apelante. “O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa possuem caráter remuneratório, importando acréscimo patrimonial e constituem fato gerador do imposto de renda”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.021001-0/MG
Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-30/07/18