VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO. CONFISCO. ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. SURGE INCONSTITUCIONAL MULTA CUJO VALOR É SUPERIOR AO DO TRIBUTO DEVIDO. O Tribunal de origem manteve a cobrança de multa tributária no percentual de 120% do valor da obrigação principal, assentando não implicar, tal exigência, violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco tributário ante a razoabilidade da penalidade imposta. Independentemente dos elementos fáticos envolvidos, considerada a conduta do contribuinte punida, a manutenção de multa tributária acima do valor da própria obrigação principal está em clara desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal já assentou a invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário da Justiça de 18 de agosto de 2011. Ag.Reg. no RE 833.106, julg. 25/11/2014.