TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.
1. O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação corresponde ao valor da participação acionária entregue posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado na ação judicial em que foi vencedora.
2. O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação diversa – juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.
3. Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.697.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)