TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA NO STF. RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA ORIENTAÇÃO DO STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 745). REGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECP. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PREVISÃO DO ÍNDICE INDEXADOR PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA A REMUNERAÇÃO DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No seio do STF consolidou-se que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2. Visto ser clara a adoção da seletividade do ICMS na legislação estadual, mostra-se consentâneo com a jurisprudência da Suprema Corte a readequação da alíquota do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, acrescida de eventual adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, e afastando-se a alíquota majorada. 3. Consectariamente, entendo que os contribuintes têm o direito de requerer a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (art. 165, do CTN), ou, ainda, a compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, sobre algum débito, em geral, da mesma natureza (art. 170, do CTN). Sobre o valor monetário da repetição do indébito deve incidir juros e correção monetária, nos termos da lei. 4. No caso particular, o protesto judicial feito pelo contribuinte em ação anteriormente ajuizada, interrompeu o prazo prescricional, conduta admitida pela jurisprudência do STJ, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, e art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admitem o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, em sede de Juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, em Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator
(Apelação Cível – 0163073-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022)