TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA – IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA ?TAXA DE COMPENSAÇÃO?. PAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI 9.481/97.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por rescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à tributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica, que determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.
4. A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota zero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese de residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no País, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas.
5. Nem toda receita prevista no contrato de afretamento necessariamente se caracteriza como ?receita de afretamento?.
6. A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora decorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas sim pela frustração parcial dessa prestação.
7. A existência de norma antielisiva específica que confere tratamento tributário próprio à ?multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato? corrobora a intenção do legislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual da receita principal do contrato.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.940.975/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)