TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA, DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS, SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.898/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, negou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas, a partir de setembro de 1989, em face de sua extinção, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário, pelo INCRA.
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, em 08/04/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001”, afastando, assim, o fundamento da inicial do writ, no sentido de que a exação não seria devida pelas empresas urbanas – como a impetrante -, ou o do acórdão ora sujeito a juízo de retratação, no sentido de que a aludida contribuição teria sido extinta pela Lei 7.787/89.
III. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral.
IV. Recurso Especial do INCRA provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para denegar a segurança.
(REsp n. 737.364/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)