TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO CABIMENTO. À luz do artigo 8º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e do artigo 10, IV, da Lei nº 10.833/2003, às pessoas jurídicas imunes a impostos não é aplicado o regime não cumulativo. 2. In casu, com base em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0011866-23.2008.4.03.6105, que reconheceu a imunidade tributária da ora apelante, nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, esta passou a apurar o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, procedendo ao recálculo das referidas contribuições pagas pelo regime da não cumulatividade, no período de 03/2009 a 03/2010, bem como a retificação das DCTF’s, DACON’s e DIPJ’s, e a compensação dos valores pagos a maior com contribuições da mesma espécie, por meio de DCOMP’s relativas a cada período de apuração, as quais foram consideradas como não declaradas, com fulcro nos artigos 170-A do CTN e 74, § 12, “d”, da Lei nº 9.430/96. 3. Note-se que tais dispositivos vedam expressamente a compensação realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual será considerada não declarada se assim efetuada, impedindo a apresentação de manifestação de inconformidade. 4. Com efeito, consoante o disposto no § 9º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a manifestação de inconformidade é cabível em face de decisão de não homologação da compensação, e não de decisão administrativa que a considera como “não declarada”, como na espécie. Insta salientar que o c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade em face de compensações consideradas não declaradas. Confira-se: AgInt no AREsp 863.902/SP. 6. Precedentes desta Corte. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0007477-82.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)