TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, §13 DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem manteve a sentença para entender que a irretratabilidade prevista no §13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária. 2. Entendo não estarem presentes todos os requisitos para afetar a matéria, em razão da ausência de comprovação da multiplicidade da matéria (art. 1.036, caput, do CPC/15). Isso porque não foi feita, pela Corte de origem, a comprovação numérica de processos que tratem da mesma matéria, como bem observou o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes à fl. 602, e-STJ. Dessa forma, passa-se a analisar o Recurso Especial sem estar submetido à sistemática do rito repetitivo do art. 1.036, do CPC/15. Ademais, entendo inconveniente o momento para possível afetação 3. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo artigo 22, I, da Lei nº 8212/91, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, através da Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. Contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/11. 4. O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/18, pois a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, §13, da Lei 12.546/11 também se aplicaria à Administração. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018. 6. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017 (fl. 470, e-STJ). 7. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16, STF, ARE 825237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e STF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.10. 8. A desoneração prevista na Lei 12.546/11 não era condicional nem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018. 9. Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, §13, da Lei 12.546/11) também se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2007). 10. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade pré-determinada em forma de condição, o que não é o caso em espécie (AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/2/2010, AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2021, AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018 e REsp 1.310.341/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). 11. Assim, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no §13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à Administração. 12. Recurso Especial não provido. (REsp 1893368/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 16/03/2022)