TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO NA DATA DO FATO GERADOR E DA CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
– Os marcos temporais para constatar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal estão fixados no RESP Nº 1.201.993/SP.
– A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ.
– Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço.
– Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001169-87.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022)