TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O FUNCEF, LIMITADA TAL DEDUÇÃO A 12% DOS RENDIMENTOS DECLARADOS COMO BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. – Conforme tese firmada no tema 171 da TNU, “ as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei 9.532/97).”. – Consta dos autos do PEDILEF 5008468-36.2017.4.047108/RS, “a contribuição extraordinária não deve ser excluída do conceito de renda, pois, tal como a normal, é extraída dos rendimentos computados para a base de cálculo”. – Permitir a dedução em percentual acima de 12%, conforme definido em lei, implicaria estabelecimento de isenção tributária, o que é vedado ao judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STF. -Não há que se falar em condenação da União em reelaborar as declarações de IRPF. Devida a declaração de inexistência de relação jurídica tributária consistente na incidência do imposto de renda sobre os valores pagos à FUNCEF, a título de contribuição previdenciária até o limite dedutível de 12%, devendo a parte ré proceder a restituição do indébito tributário, nos valores que ultrapassaram referido limite, conforme requerido na inicial bem como valores retidos e recolhidos no curso da ação, respeitada a prescrição quinquenal. – Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0005767-66.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022)