TRIBUTÁRIO. COMERCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA. EQUÍVOCO. CONCORDATA SUSPENSIVA DEFERIDA E CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.
– Assim como a Lei nº 11.101/2005 prevê o instituto da recuperação judicial com o intuito de obstar os efeitos da decretação da falência e preservar a empresa, o Decreto-lei nº 7.661/1945 previa o instituto da concordata, entendido como benefício legal concedido ao comerciante de postular em juízo a concessão de uma forma de viabilizar sua reorganização e reestruturação econômico-financeira, evitando, assim, sua liquidação e extinção.
– Nos termos do aludido diploma legal, a concordata podia ser preventiva ou suspensiva, conforme pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência (art. 139), sendo que a suspensiva implicava a suspensão da falência (art. 177) e o cumprimento da concordata suspensiva encerra o processo falimentar (art. 155, § 5º).
– No caso dos autos, durante o processamento do feito executivo no qual houve adesão da executada ao REFIS, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que embasa o feito executivo, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980, tendo sido proferida, então, a sentença ora impugnada. Posteriormente, apelou a exequente informando o equívoco no cancelamento da CDA, haja vista ter-se constatado que houve julgamento de concordata suspensiva, e não de falência, requerendo o prosseguimento do feito executivo.
– De acordo com as sentenças proferidas em 28/07/2005 e 10/08/2005 no processo 103/94 (numeração atual 0003109-78.1994.8.26.0019), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, a empresa executada e outras requereram concordata preventiva a qual, por não ter sido cumprida, foi convolada em falência. Posteriormente, foi requerida e deferida a concordata suspensiva para pagamento dos créditos quirografários à vista e condicionado ao pagamento dos trabalhistas, tendo sido julgada cumprida a concordata suspensiva e declarada encerrada a falência e “extintas as responsabilidades da devedora com relação aos créditos sujeitos à concordata, observado o artigo 147 da antiga Lei de Falências.”, tendo havido o trânsito em julgado em 15/12/2006.
– O deferimento da concordata suspensiva e o cumprimento desta acarretaram a extinção da falência da executada nos termos da Decreto-lei nº 7.661/1945, tendo sido extintas suas responsabilidades em relação aos créditos sujeitos à concordata, dentre os quais não se incluem os débitos em cobrança na presente execução. Não houve, portanto, extinção da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, a princípio, continua ativa, conforme consulta realizada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, restando caracterizado o o equívoco no cancelamento da CDA que embasa a presente execução.
– Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0011212-70.2013.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 02/03/2022)