TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO ART. 47, II, E, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. MODULAÇÃO PELO RESP REPETITIVO N. 1.353.111/RS. VERBA DE PATROCÍNIO. ATIVIDADE PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS.
I – O feito decorre de ação ajuizada pela recorrente, associação de direito privado, que presta atividades sem fins lucrativos, visando à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes do exercício de suas atividades próprias, abrangendo cursos, palestras, conferências, bem como as verbas de patrocínio destinadas a custear a realização de cursos.
II – Julgada improcedente a ação, sobreveio apelação e julgamento pelo reconhecimento da isenção sobre as atividades típicas da instituição, conforme o estatuto social, sendo, todavia, mantida a incidência do tributo sobre a verba de patrocínio.
III – No julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que o art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no art. 14, X, da MPV n. 2.158-35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13 daquele diploma legal, ou seja, entidade educacional, sem fins lucrativos.
IV – Naquele mesmo julgado, observou-se que “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão”.
V – As verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, são isentas da COFINS, desde que efetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais do recorrente, ou seja, eventos educacionais.
VI – Condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
VII – Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.668.390/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022.)