TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA “MENS LEGIS” SOBRE A “MENS LEGISLATORIS”. “RATIO LEGIS” AUTÔNOMA DE EVENTUAL “OCCASIO LEGIS”. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, foi instituída por tempo indeterminado, somente vindo a ser extinta a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 12 da Lei 13.932/2019.
2. A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja, o aporte de recursos ao FGTS.
3. Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (artigos 1º, inc. IV; e 7º, inc. I, da Constituição da República), consoante pode se dessumir da exposição de motivos da lei.
4. O art. 10, inc. I, do ADCT, limitou a compensação por despedida sem justa causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.
5. O PLC nº 200/2012, que objetivava estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi objeto de veto presidencial, pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não lhe imputa caráter precário.
6. O art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, de modo que não há que se alegar seu desvirtuamento, importando anotar que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, inc. IV, VI e VII; e 7º, inc. III, da Lei nº 8.036/90.
7. Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC 33/2001, que alterou o art. 149 da Constituição da República, tendo em vista que, quando do julgamento da ADI 2.556/DF, em 13/06/2012, tal alteração já se encontrava vigente, havendo a validade da contribuição sido reconhecida com fundamento no referido dispositivo.
8. Tendo em vista que o art. 1º da LC 110/2001 não se trata de norma de vigência temporária – havendo a respectiva contribuição sido extinta apenas a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do advento da Lei 13.932/2019 (art. 12) –, bem como que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconheceram sua validade hodierna, não comporta acolhimento a pretensão de declaração de inexigibilidade da referida contribuição em virtude de ilegalidade ou inconstitucionalidade superveniente.
9. A questão discutida nos autos teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 878.313/SC, em cujo julgamento, realizado em 18/08/2020, restou pacificada a matéria, nos termos da seguinte tese (Tema 846): “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
10. Negado provimento à apelação.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000275-08.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022)