Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem para reincluir a impetrante no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Impetrante que, por equívoco, deixou de pagar uma das parcelas do acordo, mas continuou recolhendo as subsequentes (“descumprimento per saltum”). Exclusão automática do PPI, sem prévia notificação, que atenta contra a boa-fé objetiva e a proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Insurgência da municipalidade no sentido de que o Poder Judiciário não poderia, simplesmente, deixar de aplicar o dispositivo legal que prevê a exclusão automática. Regra que, no entanto, trata apenas do cenário normal de atraso, em que há ciência pelo contribuinte sobre o estado de inadimplência. Hipótese normativa que não abrange situações excepcionais de equívocos ou falhas, mormente se o sistema do PPI continua aceitando o recebimento das parcelas subsequentes (venire contra factum proprium). Interpretação histórica. Dispositivo legal que já constava no primeiro PPI (Lei municipal nº 14.129/2006). Lei que, no entanto, foi objeto de regulamentação pela Portaria SF nº 148/2006, que tratou especificamente do “descumprimento per saltum”, permitindo a regularização pelos contribuintes. Ato normativo que mostra o tratamento excepcional dado pelo próprio Município à situação, afastando a regra de exclusão automática. Regulamentação que não foi repetida nos PPI posteriores (2014, 2017 e 2021). Omissão normativa. Lacuna que pode ser integrada por aplicação analógica de regra de outro programa de parcelamento do Município de São Paulo, o PRD, no qual é exigida prévia notificação antes da exclusão do contribuinte em atraso (art. 10, II, da Lei municipal nº 16.240/2015). Solução que também se impõe em decorrência do princípio da isonomia, equiparando contribuintes em situações idênticas. Ausente tal notificação no caso concreto, cabível o restabelecimento do acordo. Cenário que poderia ser evitado pela inclusão de funcionalidade simples ao sistema do PPI, ora sugerida. Remessa de ofício à Secretaria competente, para ciência, no espírito dos diálogos institucionais. Sentença mantida. Recursos não providos, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057541-77.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022)