E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
– Acerca dos pontos específicos da irresignação, o ICMS-ST não constitui custo de aquisição das mercadorias, então o seu pagamento pelo contribuinte substituído no momento da aquisição dos bens não confere direito a crédito de PIS e COFINS.
– Neste sentido o entendimento do C. Suprior Tribunal de Justiça: REsp 1456648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016.
– Depreende-se que o artigo 3º, §2º, II, da Lei 10.637/2002 é claro ao dispor que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de contribuição.
– Logo, para que o custo de aquisição venha a ser abatido é necessária norma legal que expressamente o autorize, uma vez o artigo 111 do CTN determina a interpretação literal da norma tributária. Assim, o crédito das contribuições para o substituído, caracterizaria benefício fiscal não previsto em lei
– Por todo o exposto, o ICMS-ST não é custo de aquisição, sendo vedado o creditamento. Precedentes.
– Negado provimento ao agravo interno.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0008433-16.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 16/06/2022)