O presente artigo tem por objetivo analisar a questão da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a atividade de streaming, considerando o posicionamento das autoridades fiscais antes da edição da Lei Complementar n° 157, de 29.12.2016 (“LC n° 157/2016”), que adicionou à Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de (“LC n° 116/2003”), o item 1.09, que prevê a incidência do imposto municipal sobre a atividade de: “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”. Especificamente, comentaremos o posicionamento do Município de São Paulo sobre o assunto, que se manifestou mediante solução de consulta no sentido de que tal atividade, antes da edição da LC n° 157/2016, estaria sujeita ao ISS sob o item 1.05 da Lista de Serviços da LC n° 116/2003, que trata da atividade de: “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.” Para tanto, este artigo está dividido nos seguintes subitens: (i) essa introdução, (ii) aspectos gerais sobre o ISS; (iii) o entendimento do Município de São Paulo; (iv) análise do posicionamento do Município de São Paulo e da incidência do ISS antes da LC n° 157/2016; e (v) nossa conclusão.
Luiz Roberto Peroba é Presidente da Comissão de Contencioso Tributário da OAB/SP. Sócio da Área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.