O presente estudo jurídico tem por finalidade o exame de específicas questões jurídicas versando sobre a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR), exação componente do intitulado “Sistema S”, de natureza social, que tem por finalidade, em síntese, a capacitação ao trabalho e assistência social de certo contingente de pessoas, de forma a integrá-las ao específico mercado de trabalho. A título de esclarecimento, observo que o termo “Sistema S” define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra “S”, têm raízes comuns e características organizacionais similares, no qual fazem parte, além do SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Social da Indústria (SESI); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); e Serviço Social de Transporte (SEST). As empresas pagam contribuições às instituições do “Sistema S” com base em alíquotas distintas, que variam em consonância às características do contribuinte, definidas pelo seu enquadramento no código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
Fábio Soares de Melo é Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor dos Cursos de Especialização do IBET. Visiting Professor da University of Saint Gallen.