O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo – instância administrativa que julga recursos dos contribuintes – decidiu, por um placar apertado de 8 a 7, cancelar uma autuação fiscal que cobra R$ 17 milhões de ICMS-ST de uma empresa do ramo farmacêutico. Como a decisão é da Câmara Superior, é um precedente que pode ser usado por outras empresas em processos contra autuações.
Os juízes do tribunal administrativo consideraram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2016, que definiu o direito das empresas ao ressarcimento do ICMS-ST pago a mais (RE 593849 e ADI 2777).
Isso acontece porque, no regime da substituição tributária, uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente em nome das demais da cadeia produtiva. Assim, o imposto é calculado com base em um preço presumido da mercadoria para venda ao consumidor final.
No caso, a distribuidora de medicamentos compra produtos de fornecedores de outros Estados. Segundo o Fisco, a empresa deveria ter calculado o imposto com base no preço presumido de venda das mercadorias, e pago no momento da compra dos fornecedores.
A exigência baseia-se no artigo 426-A da Lei nº 6.374, de 1989 (Regulamento do ICMS do Estado). De acordo com o dispositivo, na entrada do produto no Estado de São Paulo o contribuinte paulista deve recolher o imposto antecipadamente.
Já a empresa, segundo o processo (nº 4062686-6), alega ter o direito de calcular o imposto sobre o preço real dos produtos – menor do que o preço presumido. Argumenta que isso é possível, após a decisão do Supremo a favor de os Estados devolverem o ICMS-ST pago a mais. Essa situação acontece quando o preço presumido usado para o cálculo do imposto é maior do que o preço final para a venda da mercadoria.
“É exatamente pela imprecisão na fixação da base de cálculo do ICMS-ST declarada pelo STF que entendo que o lançamento de que trata o item I.1 do AIIM carece de requisitos obrigatórios elencados no artigo 142 do CTN, especialmente em relação à determinação do montante da exigência tributária, devendo ser tal item infracional ser prontamente cancelado por iliquidez”, declarou o juiz relator José Orivaldo Peres Junior.
Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, afirma que a decisão o surpreendeu. “Isso porque ela desvirtua a finalidade da substituição tributária, que seria melhorar a apuração e controle da tributação”, diz. Segundo o consultor, após a decisão do STF, há várias empresas desenvolvendo ferramentas para recuperar o imposto pago a mais, o que tem gerado muitos questionamentos sobre como operacionalizar isso.
Como a decisão é da Câmara Superior, só cabe recurso se houver alguma nulidade ou vício – por exemplo, se os juízes não consideraram alguma prova ou não ouviram uma sustentação oral. A explicação é do tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados. “O precedente é interessante porque obriga os fiscais, quando forem cobrar a diferença de ICMS-ST, verificarem o efetivo preço de venda da mercadoria e apurar a diferença entre o ICMS recolhido por ST e o devido sobre o preço praticado”, afirma.
A decisão também surpreendeu o advogado Fernando Ayres, do Souto Correa Advogados. “O TIT seguiu a linha do Supremo, a favor de que a base de cálculo do o ICMS-ST só fica definitiva após a venda subsequente”, afirma.
Para Ayres, a decisão pode servir de precedente para todas as empresas que querem levar a discussão para a Câmara Superior. Contudo, como uma juíza representante do Fisco não compareceu, o julgamento poderia ter terminado em empate. “Como o voto de desempate seria do presidente do TIT, com a composição completa, pode haver uma decisão diferente.”
FONTE: Valor Econômico – Por Laura Ignacio -30 de agosto de 2019