O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, anulou sentença que utilizou entre os fundamentos para a extinção de uma execução fiscal a necessidade de cumprimento de metas de agilidade e eficiência impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do desembargador Ferreira Neves.
No caso, o contribuinte foi à Justiça para pedir a suspensão da execução fiscal com o argumento de que havia ingressado em parcelamento federal. Porém, ao analisar o caso, em julho do ano passado, o juiz da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Edward Carlyle Silva, entendeu que, com a adesão ao programa, a execução teria perdido o objeto.
Além disso, o magistrado considerou que a manutenção do processo poderia contar negativamente na apuração do chamado Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), que avalia o grau de eficiência dos órgãos judiciários.
Segundo a sentença “a manutenção dessas milhares de execuções fiscais parceladas administrativamente e suspensas no âmbito judicial (varas de execução fiscal) acarretam aumento significativo na base de cálculo do IPC-Jus, principalmente se levarmos em conta que os programas de parcelamento, como regra, têm longo prazo de duração, alguns podendo chegar até a 180 meses, ou seja, 15 anos, sem que o juízo tenha qualquer ingerência sobre estes acordos”.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF. Na decisão, proferida em 19 de janeiro (processo nº 0097569-07.2015.4.02.5101), o desembargador Ferreira Neves, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade tributária, como dispõe o artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e não de extinção do processo (REsp 957509).
Com relação à argumentação de que essas ações de execução fiscal impactam negativamente na apuração do IPC-Jus do CNJ, o desembargador considerou o fato irrelevante e citou voto da desembargadora Cláudia Neiva em outro julgamento (processo nº 0071385- 77.2016.4.02.5101).
“É notório que os juízos e tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade”, diz a desembargadora na decisão.
De acordo com ela, “as estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”.
Com a decisão do desembargador Ferreira Neves, os autos devem retornar à vara federal de origem, “devendo o feito permanecer suspenso até a satisfação do débito ou ter seu curso retomado em caso de rescisão do parcelamento”.
O advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Abreu, Freitas, Goulart & Santos Advogados, que defende o contribuinte, destaca que não se trata de decisão desfavorável, pois a execução fiscal permanecerá suspensa até a quitação do acordo firmado na esfera administrativa.
Para ele, a decisão é importante por afastar a utilização das denominadas metas do Judiciário como fundamento nos julgamentos de processos. “Como bem apontado pelo tribunal, a aspiração pelo atingimento de metas e consequente redução do acervo de processos não pode se sobrepor às normas existentes no ordenamento jurídico”, completa.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que acompanha de perto essa questão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. “Todos os recursos da Fazenda Nacional envolvendo essa matéria, que foram julgados pelo TRF da 2ª Região, foram providos”, segundo o órgão.
Para a PGFN, “acertadamente o TRF da 2ª Região vem decidindo segundo a melhor técnica jurídica, afastando argumentos de cunho meramente estatístico ou relacionados ao índice de produtividade do Judiciário, que foram usados pelo juízo de primeira instância para declarar a extinção de centenas de executivos fiscais”.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor-01/02/2019