O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem se há incidência de contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O julgamento é na 1ª Seção – que uniformiza o entendimento da 1ª e 2ª turmas, responsáveis pelas questões de direito público na Corte.
O único voto computado, por enquanto, foi o do relator, ministro Herman Benjamin. Ele decidiu pela incidência da tributação. Porém, outros ministros sinalizaram como votariam. Gurgel de Faria disse que acompanharia o relator, enquanto Regina Helena Costa e o Napoleão Nunes Maia Filho divergiriam.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Og Fernandes. Não há uma nova data prevista para a retomada do caso. Será a primeira vez que a Seção se posicionará sobre o tema.
A chamada hora repouso alimentação (HRA) tem de ser paga pela empresa quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo. Essa prática é comumente usada pelas empresas do setor petroquímico.
Consta no parágrafo 71 da CLT que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Os ministros da 1ª Seção julgam o tema por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma (EREsp 1619117), que havia se posicionado pela não incidência da contribuição. O caso envolve a Cristal Pigmentos do Brasil, do setor petroquímico.
A discussão se dá em torno da natureza dos pagamentos: se indenizatória ou remuneratória. A decisão, quando proferida, valerá para os casos anteriores à reforma trabalhista. Isso porque a Lei nº 13.467, de 2017, passou a prever, de forma expressa, que tais verbas têm caráter indenizatório e, por esse motivo, não se aplica tributação.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin, entendeu diferente do que trata a nova lei, no entanto. Para ele, a verba tem caráter salarial e, nesse caso, há incidência da contribuição previdenciária patronal.
“Estou seguindo a jurisprudência da 2ª Turma”, disse.
Ao contrário da 1ª Turma, que tem entendimento contrário à incidência da tributação, a 2ª tem decisões majoritariamente favoráveis à tese da Fazenda Nacional.
Logo após o voto do relator, manifestaram-se os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa e sinalizaram que divergiriam do posicionamento adotado por Herman Benjamin.
“Não há nada mais indenizatório do que isso”, afirmou Regina Helena Costa. “O direito ao intervalo existe, é inequívoco, e os valores são pagos pela empresa em compensação à supressão desses direitos”, acrescentou.
Já o ministro Gurgel de Faria deu a entender que votará com o relator. “Muito se fala que com a lei de 2017 [reforma trabalhista] houve supressão de direitos do trabalhador e esse é um dos casos”, afirmou. “Pela ótica do trabalhador, o que ele quer, e foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, é que tenha natureza salarial porque assim a empresa vai pagar a contribuição e o trabalhador vai levar isso para a aposentadoria”, acrescentou.
O ministro se referiu à Súmula nº 437, inciso III, editada pelos ministros do TST, que trata os valores como de natureza salarial.
Fonte: VALOR ECONÔMICO – Joice Bacelo -15/08/2019