Por maioria, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da Atri Fiat e outras concessionárias, quando na qualidade de substituídas, à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
As empresas argumentaram fazer jus aos créditos, pois eles independem da incidência da contribuição de PIS/Cofins sobre o montante do ICMS-ST — recolhido por montadora em etapa de anterior. Acrescentaram ainda que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição das mercadorias adquiridas e destinadas à revenda. Leia a íntegra da decisão.
Vencidos, a relatora, desembargadora federal Diva Malerbi, e o juiz federal convocado Otavio Port votaram pelo desprovimento do recurso. Em seu voto, a magistrada considerou que a decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a questão não guarda identidade com o julgamento no Superior Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, o qual excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
O desembargador federal Souza Ribeiro julgou de outra maneira e puxou a divergência, no que foi acompanhado pelos votos dos desembargadores federais Johonsom Di Salvo e Nery Junior. Segundo Ribeiro, o Supremo não fez distinção em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária ao fixar a tese. Declarou também que o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, “para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE”.
Filhote da ‘tese do século’
Fernanda Lains Higashino, sócia do Bueno Tax Lawyers, explicou que questão se trata de um “filhote da tese do século”, uma vez que o ICMS-ST nada mais é do que o ICMS comum recolhido por antecipação. Diante disso, “o racional da ‘tese do século’ se aplica também ao ST, justamente pelo fato de os tributos serem os mesmos”.
O entendimento, porém, ainda não está uniformizado. A 1ª Seção do STJ reconheceu alguns dos recursos especiais como repetitivos e determinou a suspensão das ações em segunda instância e/ou fundadas no próprio Tribunal envolvendo o tema. A análise da matéria ficará a cargo do pleno da corte.
FONTE: JOTA/Arthur Guimarães