É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Diante desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que é descabido o bloqueio de parte dos ativos financeiros de um devedor em processo de execução fiscal, tendo em vista a efetiva comprovação de sua impenhorabilidade: proventos.
Consta dos autos que autor conseguiu, por meio judicial, o desbloqueio de seus ativos financeiros, que se encontravam aplicados em investimento em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), até o limite de 40 salários mínimos.
Insatisfeita, a União recorreu alegando, em resumo, a impossibilidade de ampliar a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC para abranger valores até 40 salários mínimos investidos em aplicação financeira distinta da poupança.
Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que os extratos da conta do executado demonstram o crédito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caracterizando remuneração.
Segundo o magistrado, “os demais valores bloqueados, aplicados em investimento em LCA, ainda que não fossem integralmente provenientes de proventos, podem ser considerados como reserva financeira/poupança, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos”.
Desse modo, o Colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0062957-47.2015.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 10/01/2020