No dia 1º de fevereiro, a Corte Especial reconheceu ser constitucional, legal e legítima a taxa de fiscalização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a fiscalização e controle dos produtos fumígenos, derivados do tabaco, com “gravíssimo potencial ofensivo ao direito fundamental à saúde de todos”. A decisão foi tomada após julgamento dos embargos de declaração opostos pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. e por Souza Cruz S/A, em face do acórdão que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade, pelo controle difuso, da norma constante do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.728/99.
No acórdão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que a taxa de fiscalização da Anvisa não utiliza o faturamento das empresas de tabaco como base de cálculo, mas como parâmetro de redução dessa atividade mortífera a exigir alto custo no exercício regular do poder de polícia, sem “descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista”.
As empresas embargantes alegam que há omissões e contradições no acórdão, consistentes à delimitação do pedido inicial, à necessária e indispensável obtenção do voto intermediário, à aplicação do parágrafo único do art. 404 do Regimento Interno do TRF1, contradição entre o resultado do julgamento com sete votos vencedores e oito desembargadores vencidos. Requereu o afastamento do valor estipulado para a renovação anual de registro, no valor de R$ 100 mil, tendo em vista que oito desembargadores concluíram pela inconstitucionalidade de cobrança da referida taxa.
O desembargador federal, na análise do pedido, afirmou não ter constatado a presença das alegações da parte embargante: 1) pelo não enfrentamento das questões relativas à suposta ilegalidade na cobrança da taxa de fiscalização sanitária pela agência reguladora, 2) necessidade de obtenção de voto médio entre os proferidos pelos desembargadores participantes da Sessão de Julgamento, 3) aplicação subsidiária dos Regimentos Internos do STF e do STJ, 4) juntada dos votos faltantes e das notas taquigráficas, 5) ausência de suspensão do julgamento, nos termos do § 5º do artigo 355, 6) além de suposta imperfeição na certidão de julgamento.
Assim, o magistrado concluiu que a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, a partir de fundamentação criteriosa e suficiente, prescindindo o acórdão de qualquer complementação ou retificação.
Processo nº 0034152-31.1999.401.3400/DF
Data do julgamento: 1º/02/2018
Data da publicação: 04/05/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-29/06/18