A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa que questionou a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) sobre a venda de imóvel. No recurso, a apelante pretendia tornar sem efeito a cobrança em execução fiscal, alegando a irregularidade na constituição do crédito tributário.
O caso foi analisado sob relatoria da juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa. Em seu voto, a magistrada destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento do STJ é no sentido de que as receitas provenientes da venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação de Pis e Cofins, incluindo-se aí as receitas provenientes da venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa”, ressaltou.
O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo 0024687-02.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 17/02/2021
Tribunal Regional Federal 1ª Região-06/10/2021