O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES) poderá julgar, antes do Supremo Tribunal Federal (STF), se a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras é constitucional. Os desembargadores indicaram um processo sobre o tema para o Órgão Especial. A tributação garante uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A tese é uma das mais relevantes para a Fazenda Nacional e, desde 2016, aguarda julgamento pelo Supremo, com efeito de repercussão geral. A tributação das receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi estabelecida pelo Decreto nº 8.426, de 2015. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas.
A PGFN considera o decreto um ponto importante para o ajuste fiscal de 2015. As mudanças baseiam-se na Lei nº 10.865, de 2004, pela qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema foi julgado pela 1ª Turma no ano passado. Sem analisar argumentos constitucionais, decidiu que a tributação é legal. A 2ª Turma considera que o tema é constitucional e, por isso, nunca o analisou.
A questão será analisada no TRF por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade (nº 0038851-80.2016.4.02.5101). A decisão do Órgão Especial servirá de orientação para a região, segundo o advogado da empresa, Janssen Hiroshi Murayama, sócio do escritório Murayama Advogados. “É uma boa iniciativa. Já vai resolver os casos na região”, diz.
Em nota, a PGFN respondeu que monitora a arguição de inconstitucionalidade e vai atuar quando intimada. Segundo a procuradoria, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos fará com que tenha plena aplicação as alíquotas “cheias” previstas nas leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
Não há previsão de quando o processo será julgado pelo TRF da 2ª Região. Essa será a primeira decisão de um Órgão Especial sobre o assunto, de acordo com o advogado Sandro Machado, sócio do escritório Bichara Advogados. Processos sobre o tema também foram levados a outros tribunais. Mas, por enquanto, são julgados em turmas.
O posicionamento está dividido. No TRF da 1ª Região, a jurisprudência predominante considera que não é ilegal o restabelecimento de alíquotas de PIS e Cofins conforme o Decreto nº 8.465, de 2004. Já no TRF da 4ª Região, predomina entendimento desfavorável, segundo Machado.
O caso a ser analisado é da empresa Cor Brasil Indústria e Comércio. Em primeira instância, o contribuinte foi derrotado. O juiz da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu que o decreto que reduziu a alíquota a zero é tão inconstitucional quanto o que alterou os percentuais. E que, ao afastar a alíquota zero, teria que restabelecer percentuais que somariam 9,25%, o que não seria benéfico à empresa.
A relatora do caso no TRF da 2ª Região, desembargadora Letícia de Santis Mello, votou no mesmo sentido. Por isso, afirmou no voto que acolher o pedido da empresa, afastando o restabelecimento das alíquotas, por violação ao princípio da legalidade, levaria o tribunal a adotar um posicionamento “absolutamente incoerente”, por autorizar o retorno à sistemática da alíquota zero prevista no Decreto nº 5.442, de 2005, que tem o mesmo vício.
Como as alíquotas são superiores às previstas no Decreto nº 8.426, de 2015, a desembargadora considerou que a única solução possível seria negar o pedido, sob pena de agravar a situação do contribuinte em ação movida por ele próprio. Mas por tratar de decisão sobre inconstitucionalidade de leis e decretos indicou a questão ao Órgão Especial – o que foi aprovado, por unanimidade, pela 4ª Turma.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor – 25/09/2018