Uma contribuinte portadora de cegueira monocular obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, decisão que reconhece a isenção do Imposto de Renda (IR) no resgate de saldo de previdência privada. O Fisco normalmente concede a isenção a portadores de moléstia grave quando a aposentadoria complementar é recebida mensalmente. O problema, segundo especialistas, seria quando há o resgate integral.
Thiago Napoli, gestor da área de previdência do escritório Balera, Berbel e Mitne e advogado da aposentada, explica que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, a cliente realizou o resgate do montante total da previdência complementar, o que gerou retenção de IR no valor R$ 114.115,32.
Napoli afirma que, além do valor retido, a aposentada teve um saldo a pagar de R$ 92.496,49 na declaração do Imposto de Renda. O valor foi parcelado em oito vezes de R$ 11.562,00. Apesar de contestar a cobrança, ela chegou a pagar cinco cotas do tributo.
Na Justiça, alegou que a Lei Federal nº 7.713, de 1988, prevê a isenção do imposto para os portadores de doenças graves. “Infelizmente, os portadores de doenças graves não conseguem obter a isenção do IR nos resgates de previdência privada na via administrativa, não havendo outra solução a não ser demandar na Justiça”, diz o advogado.
Na 6ª Turma do TRF, o relator do processo, desembargador Fabio Prieto, concedeu uma antecipação de tutela, espécie de liminar, para a cobrança no parcelamento ser suspensa. A decisão foi posteriormente confirmada pelos demais integrantes do colegiado.
Os magistrados levaram em consideração jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1662097), a apresentação de laudo médico pela aposentada e o fato de o resgate de saldo de conta vinculado à previdência privada estar abrangido pela isenção prevista em lei. Para a Turma, o fato de não ocorrer o recebimento mensal não altera a natureza da verba, pois trata-se de montante destinado à aposentadoria.
Em um segundo momento, o advogado diz que pretende pedir ao Judiciário a devolução do imposto já recolhido por sua cliente.
Edmundo Emerson Medeiros, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, lembra que a Receita não reconhecia a cegueira monocular como passível de assegurar, ao seu portador, a isenção do imposto prevista na Lei nº 7.713, de 1988. Segundo ele, porém, a partir de 2016, o Parecer PGFN/CRJ nº 29 liberou os procuradores de recorrerem em ações que discutissem essa questão.
“A partir de então, a orientação da Receita passou a ser de que esses casos fossem analisados de acordo com o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”, diz o advogado. Ele explica que os pedidos de isenção são analisados individualmente e que, em caso de ser proferida decisão, em alguma delegacia da Receita, contrária ao entendimento do parecer, a solução mais rápida seria mesmo a judicial.
Fonte: Valor – 19/03/2019
Por Zínia Baeta | De São Paulo