AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006421-55.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS ABRAPE
ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos
autos 6033959-57.2024.4.06.3800, que, em mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira dos
Promotores de Eventos (ABRAPE), deferiu o pedido de liminar para que sejam processados os pedidos de
habilitação prévia das empresas associadas à impetrante independentemente da comprovação dos requisitos
previstos nos incisos II, III e IV do art. 7º da IN RFB 2.195/24.
Alegou, em síntese, a presença de litispendência, tendo em vista que foi impetrado o mandado de
segurança n. 1037682-49.2024.4.01.3400, perante a 13ª vara federal do Distrito Federal, no qual constam como
autoridades coatoras todos os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, tal como ocorre no presente feito,
bem como são idênticos as causas de pedir e os pedidos.
Aduziu que IN RFB 2.195/24 faz referência aos dispositivos legais em que auferem seu fundamento
de validade, sendo certo que a adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE) é decorrência em si do processo de
governança eletrônica, inerente aos dias atuais e nada mais consiste do que no cadastramento à plataforma de
processo eletrônico da Receita, para que os contribuintes possam ser intimados, por meio eletrônico e pessoal, dos
atos inerentes ao seu interesse.
Asseverou que deter cadastro de pessoas jurídicas regular é outra exigência destinadas a todos os
contribuintes e está disposto nas Leis 4.503/64 e 5.614/70, regulamentado pela IN SRF 27/98 e, atualmente, pela
IN RFB 2.119/22.
Sustentou que a necessidade de regularidade cadastral e fiscal de contribuintes é um requisito
constitucional (art. 195, § 3º) para obtenção de benefícios fiscais ou para contratação com o poder público, com
previsão expressa nos art. 205 a 208 do Código Tributário.
Defendeu que os requisitos previstos na IN RFB 2.195/24 correspondem precisamente àqueles
impostos pelo art. 2º, § 2º, da Medida Provisória 1.227/24, condição para usufruir de qualquer benefício fiscal.
Sustentou, ao final, a inexistência do periculum in mora.
2. Sucintamente relatados, decido.
As questões processuais não serão analisadas neste momento, porque não se pronuncia a nulidade se
o mérito favorece quem a levanta, a teor do § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil.
A Lei 14.148/21, que dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos
para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC),
determinando a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ,
transação tributária de passivos e linhas de créditos. Inicialmente, atribuiu ao Ministério da Economia sua
regulamentação em relação aos códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que se
enquadrariam na definição de setor de eventos, sendo posteriormente, ditos códigos previstos em lei, atualmente, a
Lei 14.859/24.
A referida Lei 14.859/24 trouxe, acrescentando o art. 4º-B à Lei 11.148/21, a necessidade de as
empresas se habilitarem previamente perante a plataforma eletrônica da Receita Federal, como requisito para a
utilização do PERSE. Com o objetivo de regulamentar o mencionado art. 4º-B, foi editada a Instrução Normativa
RFB 2.195/24, dispondo, em seu art. 7º, que a habilitação ao benefício fiscal fica, ainda, condicionada:
I – ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;
II – à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de
julho de 2006;
III – à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022; e
IV – ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de
benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do
art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em
conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
– Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002;
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o
disposto na alínea “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em
mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990;
f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de
atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do
caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à
concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
Em relação às alíneas a, b, c, d, e, f e g do inciso IV acima transcritas, constata-se que a própria
norma regulamentadora já havia indicado as leis que exigiam os requisitos. Embora, efetivamente, nãocuidassem
do PERSE, os textos normativos indicados são normas primárias (até dispositivo constitucional), que veiculam
exigências a todos, ou sejam, perfeitamente válidas.
Quanto à adesão ao domicílio eletrônico tributário e à regularidade cadastral perante o CNPJ, a norma
primária autorizativa é a Medida Provisória 1.227, de 4-6-2024, em especial nos incisos I a IV do § 2º do art. 2º.
Ainda que a referida medida provisória seja posterior à instrução normativa, ela a ampara juridicamente, caindo por
terra a alegação de que a norma regulamentar excedeu o que poderia ser tratado.
Está presente, assim, a probabilidade do direito invocado pela agravante, que se encontra aliada à
necessidade de pronta decisão, haja vista o efeito multiplicador que a decisão pode causar, diante das inúmeras
empresas associadas à impetrante, indicadas em mais de 700 na petição inicial.
3. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para interditar os efeitos da decisão
recorrida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ouça-se a parte contrária, em 15 dias.
I.
Belo Horizonte, 1 de agosto de 2024.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado