PROCESSO Nº: 0801350-37.2025.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: VNNC EDUCACAO E ENSINO LTDA
ADVOGADO: Josiane Ribeiro Minardi
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior – 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
DECISÃO
1 – Relatório
1.1 – Recurso de agravo de instrumento interposto por VNNC Educação e Ensino LTDA em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Paraíba, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada que visava a sua adesão à transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, permitindo-lhe, assim, realizar nova transação fiscal sem a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou, subsidiariamente, a liberação do “pedágio” necessário para adesão a “parcelamento convencional”, no valor de R$ 39.401,84.
1.2 – O d. Juízo a quo considerou que a norma constante do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 estende-se indistintamente e independente da modalidade de transação aderida. Entendeu, assim, que, rescindida a transação, é legitimamente aplicável a vedação prevista no art. 18 da Portaria nº 6.757/2022, que estabelece a vedação, por dois anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação. Em relação ao pedido subsidiário, concluiu que o parcelamento tributário constitui uma forma de benefício fiscal, de sorte que deve ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (art. 155-A do CTN), estando suas normas também submetidas à interpretação literal (art. 111 do CTN), não podendo ser dispensado o pagamento do sinal exigido.
- Fundamentação.
2.1. Os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.988, de 2020, estabeleceram, então, que “a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público”, devendo ser “observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade”.
2.1.1. Posteriormente, ainda, a Lei nº 14.375, de 2022, modificou o art. 14 da citada Lei, especificando que “Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança”.
2.1.2. Observando essas disciplinas, então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 6.757, de 29 de julho de 2022, prevendo, em seu art. 18 que aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
2.2. No presente caso, demonstrando grande boa-fé, a Empresa ora Recorrente informa que, apesar de ter firmado a negociação de n° 5356197, em 26/11/2021, deixou de efetivar as quitações devidas, tendo sido a transação, então, formalmente rescindida em 01/07/2024, por falta de pagamento.
2.3. Reestudando o assunto, passo a reexaminá-lo.
Eis o indigitado texto do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022:
“Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”
Esse tipo de prazo não pode ser delegado a uma Autoridade de terceiro escalão, porque restritivo de direitos e só quem pode restringir direitos num regime democrático é o Legislador, por Lei.
E no campo tributário essa Lei tem que ser Lei Complementar (art. 146,III, b), porque se trata de obrigação tributária.
Por outro lado, Leis Ordinárias como as acima indicadas não poderiam tratar desse assunto, porque feririam, claramente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hoje expressos no art. 2º da Lei 9.784, de 1999, Lei essa de caráter organizacional, portanto superior às demais Leis Ordinárias, sendo essas suas regras principiológicas cogentes e, por isso, têm que ser obedecidas por todos da Administração Pública e até mesmo pelos Legisladores.
Logo, nesse particular, referida Portaria é írrita, nula, sem nenhum valor.
2.2.1. E mencionado ato administrativo fere todo arcabouço lógico da atualidade político-social e econômico-orçamentária da atualidade do Brasil
O Governo Federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU n° 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido Contribuindo, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma Autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporciona tipo de empecilho.
Ato administrativo dessa natureza prejudica a todos, principalmente a economia do Pais.
Se o Contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido Pais.
E esse tipo de ato administrativo despreza a boa fé do Contribuinte em voltar a ficar regular perante o pantagruélico “LEÃO” Fazendário, e, como já dito, fere de morte a lógica simples de política econômico-administrativa que indica que as Autoridades alimentadoras desse “LEÃO” insaciável têm é que cuidar para que tudo dê certo e não criar um longuíssimo prazo de “castigo” de 2(dois) anos, capaz de levar à bancarrota todo tipo de Empresário, principalmente os micro e pequenos Empresários como o que ora clama por uma tutela de urgência, o qual, por cima de tudo, é da área de ENSINO, pelo que deveria até gozar de imunidade tributária, porque o que falta neste combalido PAÍS é exatamente ENSINO.
Estarão as Autoridades do terceiro escalão da Administração Pública Federal querendo matar a “galinha dos ovos de ouro”, o Contribuinte?
2.3. O Código de Processo Civil, no Parágrafo Único do seu art. 995 c/c o seu art. 1.019, inciso I, estabelece que, recebido o recurso o Relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
2.4. Nos termos desses dispositivos legais c/c o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo.
2.5. De seu lado, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, do CPC), requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender.
2.6. Visível que se encontram presentes os requisitos do referido art. 300 do CPC e do inciso III do art. 7º da Lei 12.016, de 2009, a exigir tutela provisória de urgência – medida liminar, sob pena de levar a ora Agravante à bancarrota.
3 – Dispositivo
Posto isso, conheço e recebo este agravo de instrumento no efeito suspensivo(parágrafo único do art. 995 do CPC) e, em caráter substitutivo, defiro a tutela provisória de urgência, com força de medida liminar(art. 300 c/c inciso I do art. 1.019, todos do CPC, c/c inciso III do art. 7º da Lei 12.016, de 2009), determinando que a DD Autoridade apontada como coatora realize com a ora Agravante a transação prevista no noticiado Edital PGDAU nº 6/2024 e, enquanto não concretizar essa transação, que suspenda toda e qualquer exigibilidade da mencionada dívida fiscal da ora Agravante e, se necessitar, que lhe forneça certidão positiva com efeito de negativa, exceto se outra razão legal existir para negar.
Intimem-se as Partes, podendo a Parte Agravada, ofertar minuta de contrarrazões, no prazo de lei.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao d. Juízo a quo, para os fins legais.
Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Recife, 12.02.2025.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator