PROCESSO Nº: 0800388-83.2024.4.05.8201 – APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
ADVOGADO: Maria Luisa Nunes Da Cunha
ADVOGADO: Ana Caroline De Oliveira Castro
ADVOGADO: Rodrigo Santos Perego
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima – 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vinicius Costa Vidor
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO. CARÁTER SOCIAL
CONFIGURADO. RECEBIMENTO POR FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL INSCRITA NO CADIN.
POSSIBILIDADE.
- Apelações em face de sentença proferida em ação ordinária movida pela Fundação Assistencial da
Paraíba – FAP contra a União, objetivando obter provimento jurisdicional que dispense a apresentação de
regularidade de inscrição no CADIN para fins das transferências voluntárias objeto do convênio n.
954404/2023. Requer, ainda, que seja determinada a manutenção do empenho sob a rubrica
2023NE001747, vinculado ao respectivo Termo de Convênio, com o efetivo repasse do recurso público,
nos termos do cronograma do Plano de Trabalho aprovado, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo
Juízo.
- O MM. Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para determinar que a
União se abstenha de considerar como impedimento, para fins de celebração do convênio n. 954404/2023,
a irregularidade no CADIN. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais iniciais. Condenou também
a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.
- Este eg. Tribunal tem considerado que o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 25, §3º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, segundo o qual, em se tratando de
transferência voluntária de valores, quando as verbas federais tenham por destino ações de saúde,
educação e assistência social, não se aplicam as sanções de suspensão dos recursos federais, mesmo que o
ente beneficiário esteja inadimplente perante o CADIN e o SIAFI (Processo: 08020780220194058500,
Relator Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª Turma, Julgamento: 05/05/2020).
- Registre-se, outrossim, que essa compreensão se aplica tanto a transferências voluntárias destinadas a
entes públicos como a entidades privadas sem fins lucrativos, o que significa dizer que não é dado
considerar como óbice à celebração de convênio a mera existência de registros de impedimento no
CADIN.
- No caso de que se cuida, o procedimento administrativo referente à celebração do convênio n.
954404/2023 indica impedimento, tão somente, no que se refere à certidão de regularidade do CADIN,
tendo este como objeto a aquisição de equipamentos de diagnóstico para unidade hospitalar, e daí o acerto
da sentença ao registrar que, tratando-se de proposta de convênio para fins de transferência voluntária na
área de saúde, a pendência ainda existente no cadastro de inadimplência não pode constituir óbice à
conclusão do contrato.
- Note-se, por derradeiro, que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido tão só para determinar que
a União se abstenha de considerar como impedimento, para fins de celebração do convênio n.
954404/2023, a irregularidade no CADIN, justo porque registrou que não há direito subjetivo à essa
celebração, afinal as transferências voluntárias estão sujeitas a juízo de conveniência e oportunidade pela
Administração.
- Sendo o objeto da presente demanda relativo à inscrição da Fundação no CADIN e seus respectivos
efeitos, inexiste razão para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do Convênio (R$
8.800.087,00), tendo andado bem a sentença ao arbitrá-lo em R$ 85.000,00.
- Não socorre o autor a alegação de que teria havido acolhimento do pleito principal, e, por ter decaído de
parte mínima do pedido, não deveria arcar com os ônus da sucumbência. É que, em verdade, as partes
restaram em parte vencedoras e em parte vencidas, de modo que deve ser mantida a sentença que
condenou cada uma das partes a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da
causa, sendo este, R$ 85.000,00.
- Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima
indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que
passam a integrar o presente julgado.
Recife, 10 de setembro de 2024.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator