EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, transportadora de cargas, as despesas com combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, manutenção de veículos, contratação de seguro de cargas e seguro de responsabilidade civil, equipamentos de proteção individual (EPIs) , extintores de incêndio, aquisição e manutenção de discos tacógrafos, lonas e cintas de amarração se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas. Por outro lado, inviável o creditamento em PIS e COFINS das despesas com acordo e convenção coletiva de trabalho, pallets e embalagens de transporte utilizadas no envio de produtos acabados, monitoramento, rastreamento dos veículos, IPVA, emplacamento, licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e seguro uma vez que não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS – não cumulativas. 3. Reconhecido o direito ao creditameto das despesas com aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do ativo imobilizado e efetivamente utilizadas em sua atividade-fim – transporte de cargas, nos termos do art. 3º, VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de creditamento de edificações e benfeitorias. 4. Tema 1.262/STF:Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, ApRemNec 5007384-21.2022.4.04.7206, 2ª Turma, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, julgado em 03/12/2024)