O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que indeferiu pedido de prorrogação de prazos de vencimento de tributos federais por até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. Fundamento: não há probabilidade do direito na aplicação da Portaria MF 12/2012, que regularia o adiamento de tributos numa situação de calamidade.
O pedido foi feito por uma fábrica de tintas estabelecida na subseção judiciária de Caxias do Sul (RS), na serra gaúcha. A decisão monocrática é da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo na 2ª Turma, proferida na segunda-feira (25/5).
Além disso, para Labarrère, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.
Mandado de segurança
A empresa impetrou mandado de segurança contra os responsáveis pela Fazenda Nacional, Receita Estadual do RS e Procuradoria do Município de Caxias do Sul, invocando o direito de aplicação da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda. A norma administrativa federal prevê direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública, mas de maneira genérica.
Na peça, a parte autora alegou que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento de obrigações tributárias e os pagamentos neste momento.
Liminar negada
O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, primeiro, extinguiu o pedido em relação às autoridades representativas do fisco estadual e municipal, que não respondem na Justiça Federal. E, em análise liminar, indeferiu o pedido, por não vislumbrar probabilidade do direito invocado.
Para o juiz Fernando Tonding Etges, a Portaria de 2012 passou a ser inválida a partir do momento em que o Ministério da Economia publicou a Portaria 139, em 3 de abril de 2020. A nova norma regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.
‘‘Com a publicação da Portaria nº 139, o Ministro da Economia, no uso da competência que lhe foi legalmente outorgada, resolveu deliberar especificamente sobre a questão envolvendo o prazo de vencimento de tributos federais durante o período de pandemia pelo Coronavírus. É dizer, foi estabelecida regra específica para o caso concreto, a infirmar a influência no cenário atual do ato de 2012’’, anotou no despacho.
Agravo de instrumento
Com a decisão desfavorável, a parte autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar. Por meio de agravo de instrumento, tendo apenas a União (Fazenda Nacional) como parte agravada, a defesa da empresa repisou o argumento de que a prorrogação dos pagamentos é medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.
No TRF-4, a desembargadora-relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria 12/2012 ao caso dos autos. Assim, por decorrência, não há probabilidade do direito pleiteado.
Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Mandado de segurança 5003439-03.2020.4.04.7107/RS
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mai-26/trf-nega-prorrogacao-vencimento-tributos-federais