TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITOS DE CARBONO REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS “CBIOS”. PROGRAMA RENOVABIO. ACORDO DE PARIS. LEI 13.576/17, REGULAMENTADA PELA DECRETO 9888/2019 E PELA PORTARIA MME N. 56/2022. NATUREZA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECEITAS OBTIDAS COM A VENDA DE CBIOS. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS COM AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO ART. 1º DO DECRETO 8.426/2015.
– A impetração busca o reconhecimento de efeitos concretos da Lei 13.576/17 e legislação correlata, no caso, a incidência das alíquotas aplicáveis às “receitas financeiras”, na apuração do PIS e da COFINS, sobre os valores obtidos pela venda dos títulos denominados CBIOS, de forma a reduzir suas obrigações fiscais.
– A solução da controvérsia não depende de dilação probatória, uma vez que se concentra em debater a natureza jurídica dos CBIOS, para efeito de tributação, o que pode ser feito pela via do mandado de segurança, inclusive em caráter preventivo.
– Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
– Pretensão da impetrante a que os rendimentos obtidos com a venda de CBIOs, instituídos pela Lei 13.576/17, sejam reconhecidos como “receitas financeiras”, de forma que sofram a incidência de alíquotas mais favoráveis no recolhimento das citadas contribuições, na forma do art. 1º do Decreto 8.426/2015.
– Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 – e sob os auspícios da Resolução CVM 175 –, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs.
– O nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, posto que não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis, de forma similar ao que ocorre com outros tipos de receitas financeiras.
– Tal regulação exclui apenas os chamados “mercados voluntários”, entendidos como aqueles em que os créditos de carbono são vendidos espontaneamente a empresas que buscam compensar suas emissões, à margem da escrituração e controle oficiais.
– Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de CO2, em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris.
– Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos.
– Os montantes obtidos com a venda de CBIOs devem ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submetem-se às alíquotas fixadas no art. 1º do Decreto 8.426/2015.
– O mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ.
– Impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691).
– Reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495, consoante critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ).
– Preliminar rejeitada. Recurso de apelação provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5028277-80.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024)