AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017759-27.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 – DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: REDE LK DE POSTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO – SP182951-A
AGRAVADO: SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE LK DE POSTOS
LTDA contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido
liminar, o qual visava afastar a regra de apuração da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA instituída pela Portaria 260/2023.
Alega a agravante, em síntese, que de forma desproporcional e ilegal o
IBAMA majorou, mediante Portaria, a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental-TCFA, ocasionando uma elevação de 500% ao ano no valor do tributo.
Aduz que se não realizar o pagamento da referida taxa, ficará impossibilitada de
emitir o Certificado de Regularidade do IBAMA, essencial para a atividade que
exerce. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de
recurso.
É o caso dos autos.
Defende a agravante que desde 2001 a apuração da TCFA era realizada de
forma individualizada, de acordo com o faturamento e potencial de poluição de cada
estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mas, em dezembro de 2023, foi
editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que promoveu a alteração do porte
econômico da matriz e filiais, em violação aos princípios da referibilidade e
equivalência das taxas.
Sustenta que o novo critério adotado pela referida Portaria, ao tomar como
parâmetro a receita bruta global da matriz e filiais, obriga a empresa de pequeno
porte a recolher taxa como se fosse empresa de grande porte, sem observar a renda
bruta de cada estabelecimento, matriz e filial, como previsto em lei.
O tributo discutido na ação principal está definido na Lei nº 6.938/1981, que
assim dispõe:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades
constantes do Anexo VIII desta Lei.
- 1 O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março
de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização.
- 2 O descumprimento da providência determinada no § 1 sujeita o infrator
a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência
desta.
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os
fixados no Anexo IX desta Lei.
- 1 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que
se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do
art. 2 da Lei n 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
- 2 O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos
no Anexo VIII desta Lei.
- 3 Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais
elevado. (grifei)
Por sua vez, o art. 13, da Portaria IBAMA nº 260/2023, editada em
20/12/2023, estabelece:
Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo
contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes
parâmetros:
I – quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único
estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do
estabelecimento; e
II – quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a
identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
- a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a
renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
- b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da
pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de
todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). (grifei)
Denota-se que, a portaria acabou por afastar o estabelecido no citado art.
17-D, caput, que define que o valor a ser cobrado deve ter como base o faturamento
de cada estabelecimento.
Em relação a este ponto, a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapola a sua
função ao promover tal alteração. Trata-se de afronta ao princípio da legalidade
tributária e hierarquia das leis.
Realmente, o ato infralegal alterou a forma de classificar o porte da pessoa
jurídica composta por matriz e filiais.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ. ALTERAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO
DECRETO 10.854/2021.
- O Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT é o incentivo fiscal
aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação
fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores
gastos com a alimentação de seus empregados sobre o IRPJ, consoante dispõe o
art. 1º da Lei nº 6.321/1976.
- A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a
benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro
tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas
efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com
limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do
lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado
pelo Decreto n.º 78.676/76. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que,
em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria
- O Decreto nº 10.854/21, editado para regulamentar o PAT, extrapolou
sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária, na
medida em que estabeleceu limitações não existentes na lei que dispõe sobre
o benefício fiscal, visto que o regulamento não pode incluir no sistema positivo
qualquer norma que gere direitos ou obrigações novos.
- A limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no
âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções
menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de
recolhimento do IRPJ, tendo o Decreto nº. 10.854 de 2021 inovado o ordenamento
jurídico.
- Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa
SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei
nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes
na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos
do art. 170-A do CTN.
- Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo
- Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da
via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente,
mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a
expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
- Apelo e remessa oficial providos em parte.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA – 5036529-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal
MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema
DATA: 04/04/2024-grifei)
Anoto ainda que, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma
pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do
fato gerador do imposto.
Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já
que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante poderá ser incluída no CADIN ou
outros órgãos de proteção ao crédito, bem como ficará impossibilita de renovar o
Certificado de Regularidade do IBAMA.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os
efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 11 de julho de 2024.