AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002933-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 – DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB – SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY – SP88368-A, LUIZA SAMPAIO JACOB – SP459593-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORBION PRODUTOS RENOVÁVEIS LTDA em face de decisão que rejeitou o pedido da embargante, ora agravante, de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória.
Narra a parte agravante que, ao tempo da propositura dos embargos à execução, o entendimento pela possibilidade de alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal (Tema 294) desde o ano de 2009, pela 1ª Seção do STJ, no julgamento Recurso Especial repetitivo nº 1.008.343/SP era vinculante, conforme o art. 543-C, §7º, I e II, do CPC/73. “Porém, recentemente, o assunto voltou à tona e foi analisado pela 1ª Seção do STJ no EREsp nº 1.795.347/RJ, a qual entendeu pela impossibilidade de alegação de compensação em Embargos à Execução Fiscal, conforme V. Acórdão publicado em 25.11.2021”.
Alega a parte agravante, em síntese, a possibilidade e a necessidade de conversão do rito de Embargos à Execução Fiscal para Ação Anulatória. Aduz, ainda, que “a consequência da nova tese fixada pela 1ª Seção do STJ é o deslocamento de discussões que envolvam a glosa de créditos compensados para Ações Anulatórias ao invés de Embargos à Execução, mantido o juízo competente – dada a competência absoluta do juízo da Execução Fiscal, especialmente nessa situação em que anterior à Ação Anulatória –, o que denota a necessidade de conversão do rito processual definido à época em que vigia a conclusão do Tema 294, para que estes Embargos à Execução sejam recebidos como Ação Anulatória, o que é aceito pelo STJ (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp nº 1.274.561/MG. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em 4.6.2019 e EDcl no AREsp nº 1.748.114/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 12.4.2021)”.
No mais, aduz que “a conversão está em linha com o disposto no artigo 283, parágrafo único, do CPC, com base no qual dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”, “isso está em conformidade também com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo, economia processual e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pleiteia a parte agravante a reforma da “r. decisão agravada, inclusive a fim de dar cumprimento às diretrizes do STJ e em respeito aos princípios da inafastabilidade do acesso ao judiciário e segurança jurídica, seja determinada a conversão do rito processual eleito no processo de origem, para que os Embargos à Execução passem a tramitar como Ação Anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, inclusive da perícia a ser realizada”.
Foi deferido o pedido de tutela recursal.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos.
Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Deixo de conhecer da alegação de decadência do direito de ajuizar a ação anulatória, tendo em vista a necessidade de contraditório, visto que sobre as causas de suspensão, de interrupção e de não contagem de prazo deve haver a prévia manifestação da parte contrária, no juízo de origem; não obstante tal matéria possa ser alegada em qualquer instância, fato é que o processo principal permanece em andamento e oferece às partes um âmbito maior de cognição, ao contrário do presente recurso de cognição sumária, cujo objeto é apenas a discussão do cabimento ou não da conversão de procedimento.
No mérito, cinge-se a controvérsia na pretensão da agravante em obter a conversão dos Embargos à Execução em Ação Anulatória, ao argumento de que ao tempo do ajuizamento da ação a orientação vigente era pela possibilidade de alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal (Recurso Especial Repetitivo nº 1.008.343/SP); “porém, recentemente, o assunto voltou à tona e foi analisado pela 1ª Seção do STJ no EREsp nº 1.795.347/RJ, a qual entendeu pela impossibilidade de alegação de compensação em Embargos à Execução Fiscal, conforme V. Acórdão publicado em 25.11.2021”.
Sustenta a parte agravante que “a conversão está em linha com o disposto no artigo 283, parágrafo único, do CPC, com base no qual dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”, “isso está em conformidade também com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo, economia processual e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, no que concerne à conversão de embargos à execução em ação anulatória, as diferenças procedimentais existentes não podem constituir em óbice; ademais, o presente caso apresenta excepcionalidade, já que o contribuinte propôs a presente ação seguindo orientação jurisprudencial então vigente, acreditando que o Judiciário agiria conforme tal orientação, aplicando-se inteiramente a garantia constitucional do princípio da confiança legítima, decorrente do princípio geral constitucional da segurança jurídica.
A segurança jurídica encontra-se inserida na previsibilidade e na estabilidade das relações jurídicas, devendo a confiança ser amparada.
Quanto à matéria aqui em debate, segue-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que admite a comutação entre os embargos à execução e a ação anulatória:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor – direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005;
- Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental.
- A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.
- Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005).
- In casu, verifica-se que o pedido da ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade, razão pela qual deve ser respeitado o direito subjetivo de ação.
- O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
- Recurso especial desprovido.
(RESP – RECURSO ESPECIAL – 937416 2007.00.71056-5, LUIZ FUX, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 ..DTPB:.)
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a conversão do rito processual eleito no processo de origem, para que os Embargos à Execução passem a tramitar como Ação Anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, sem prejuízo da determinação, pelo juízo do processo, da realização de eventuais provas que se entendam necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.