APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 – DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: —- Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI – SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES – SP325078-A OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. VISÃO MONOCULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1 – A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 2 – Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visãomonocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. 3 – No caso vertente, o laudo elaborado pela Clínica Saúde no Trânsito,que é um serviço privado credenciado pelo DETRAN, atesta que a parte autora é portadora de visão monocular no olho direito 4 – A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos.
5 – Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da autora. 6 – Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA 04/07/2024 19:48:34 CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA 04/07/2024 19:48:34