E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. ISS E VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO DA UNIÃO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDAS.
- CASO EM EXAME
- Apelações interpostas pela impetrante e pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a possibilidade de exclusão das bases de cálculo previstas no art. 7º, II, da Lei n.º 10.865/2005, para fins de recolhimento do PIS e da Cofins, do valor do ISS e das próprias contribuições.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Discute-se a possibilidade de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, previstas no art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2005, quando do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados, reconhecendo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 7º, da Lei no 10.865/2004. Subsidiariamente, questiona-se a viabilidade da exclusão da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação dos valores referentes ao ISS e daqueles relativos a estas mesmas contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Afastada a alegação da União referente à ausência de interesse processual da impetrante, uma vez que, embora exista o Parecer SEI nº 4891/2022/ME da PGFN, que se posiciona pela não inserção, na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, do valor relativo ao ISS, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865/04, ainda pende discussão nestes autos sobre os parâmetros a serem observados no reconhecimento do direito pleiteado. Registre-se que o mandamus é meio adequado para questionar tributos exigidos indevidamente e declarar o direito à compensação do indébito decorrente.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.937/RS, em 20.03.2013, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.
- Assim decidindo, o Pretório Excelso definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso.
- No plano legislativo veio a lume a Lei nº 12.865, de 09 de setembro de 2013, adequando a regulamentação da matéria ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, definindo a base de cálculo das referidas contribuições ao valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo.
- Registre-se que tal entendimento se aplica igualmente à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além das próprias contribuições, referentes à importação de serviços. Na mesma toada são as seguintes decisões monocráticas do STF: RE 1167877/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/06/2019, Publicação: 24/06/2019; ARE 1398279/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15/09/2023, Publicação: 18/09/2023; RE 1456942/SP, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 11/10/2023, Publicação: 13/10/2023; RE 1478130/PR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/03/2024, Publicação: 05/03/2024.
- A esse respeito, observa-se que o STF, no julgamento do RE 559.937/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, sendo que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além do valor das próprias contribuições, relativas à importação de serviços decorre apenas da interpretação sistemática do RE 559.937/RS e do conceito de valor aduaneiro estabelecido pela Lei nº 10.865/2004.
- Destarte, reconhecida apenas como indevida a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação dos valores referentes ao ISS e daqueles relativos a estas mesmas contribuições, resta a discussão envolvendo os parâmetros da compensação a serem observados.
- No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito de compensação, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP.
- A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante.
- Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
- Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
- Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, consoante o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 03/03/2023.
- DISPOSITIVO E TESE
- Apelação da União, remessa oficial e apelação da impetrante não providas.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.865/04, art. 7º, I e II; CF, 195, IV; Lei nº 12.865/2013; CTN, arts. 156, II, e 170, caput; Lei nº 11.457/07, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADCon nº 01-1/DF; TRF-3, AMS 200561190046775, 3ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJF3 CJ1 DATA: 09/08/2010; STF, RE 559.937/RS; STF, RE 1167877/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/06/2019; ARE 1398279/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15/09/2023; RE 1456942/SP, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 11/10/2023; RE 1478130/PR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/03/2024; STJ, REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (tema 118).
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004972-33.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025)