TRF-3: Pensão paga na constância do casamento não pode ser deduzida do IRPF
Colegiado entendeu válida cobrança de crédito tributário decorrente da execução fiscal.
sábado, 20 de julho de 2024
Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença que considerou inválida dedução, no IRPF, de valores pagos a título de pensão alimentícia na constância do casamento.
No caso, entre 2001 a 2004, cumprindo acordo homologado na vara de Família, o contribuinte pagou quantia mensal à esposa e filhos, e, posteriormente, deduziu os valores pagos do IRPF.
Em embargos à execução fiscal, o contribuinte alegou que a dedução era legítima, com base no acordo judicial. No entanto, a 1ª vara Federal de Ribeirão Preto/SP entendeu que não houve pagamento de pensão alimentícia, pois mantido o vínculo conjugal.
O contribuinte, então, recorreu da decisão.
Para colegiado, pagamento de valores a título de “pensão alimentícia” na constância do casamento não gera dedução no IRPF.
Ao analisar o caso, a desembargadora Federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, entendeu que o contribuinte não apresentou provas suficientes que justificassem a dedução, como a cópia da ação judicial originária e comprovantes de pagamento da pensão alimentícia.
A julgadora considerou que, a União, por sua vez, apresentou documentos que comprovavam que o acordo judicial estabelecia a transferência de 70% da renda do autor para a conta bancária da esposa devido a afastamento temporário do domicílio por motivos profissionais.
Após o término do período de afastamento, os pagamentos foram interrompidos, sendo posteriormente retomados com um novo valor, equivalente a 24 salários mínimos.
A desembargadora destacou ainda que a situação em análise era atípica, inexistindo separação do casal. Ademais, a esposa, sendo professora, não se encontrava em situação de dependência econômica.
Diante disso, o pagamento foi entendido pelo colegiado como liberalidade do marido, não como pensão alimentícia.
Assim, o tribunal concluiu que o objetivo do contribuinte era reduzir o valor do imposto a pagar, utilizando de forma indevida a dedução de valores que deveriam compor a base de cálculo do IRPF e manteve a cobrança do crédito tributário.