E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. OPERAÇÕES ANTERIORES À LEI Nº 12.973/2014. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA GLOSA DE IRPJ E CSLL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
1. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para anular o procedimento administrativo no que se refere a glosa dos valores decorrentes de amortização de ágio 2008 na base de cálculo do IRPJ, remanescendo a glosa do ágio na base de cálculo da CSLL.
2. O prazo de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se a partir do momento da efetiva amortização do ágio, é dizer, da sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No caso, o termo inicial, portanto, no caso concreto, é 31.12.2008. Logo, tendo o lançamento ocorrido em 11.05.2013, forçoso reconhecer que não decorreu prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 171, I do CTN.
3. Até a edição da Lei nº 12.973/14 inexistia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas, havendo forma legal específica de sua amortização (art. 7º, da Lei nº 9.532/97). É dizer, não existia vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes. Nesse sentido: (REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
4. A operação em questão ocorreu anteriormente à edição da Lei n° 12.973/14, que alterou a redação dos artigos 20, 21 e 22 do DL nº 1.598/77 e proibiu a amortização do ágio quando as operações de incorporação, fusão ou cisão, ocorrerem entre “partes dependentes” (art. 20 e 25). Assim, não é possível aplicar o que dispõe a Lei nº 12.973/2014, ou os princípios contábeis que lhe fundamentaram, por afronta ao princípio da irretroatividade da legislação tributária, expresso no artigo 106 do CTN.
5. É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso em testilha, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da ANEEL e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise.
6. Possível a amortização do ágio tanto na hipótese do Imposto de Renda quanto da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, não se justificando a restrição constante da sentença quanto a manutenção da glosa referente à CSLL.
7. O art. 57, da Lei nº 8.981/1995 determine que as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ serão aplicáveis à CSLL, ressalvando expressamente que, em relação à base de cálculo e à alíquota, deve ser observada a legislação específica da CSLL. Ocorre que, para a amortização contábil dos ágios, o legislador não fez previsão expressa determinando a sua adição à base de cálculo da CSLL. Logo, em atenção ao princípio da legalidade, não pode subsistir a glosa do CSLL.
8. Além do mais, o acórdão do CARF ora impugnado se deu por voto de qualidade, sobre o qual posiciono-me de modo desfavorável, a exemplo do seguinte julgado: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007182-06.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023.
9. Impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de julgar procedente o pleito autoral.
10. Os ônus sucumbenciais, portanto, devem ser integralmente suportados pela União, devendo ser mantida a verba honorária fixada nos patamares iniciais do art. 85, § 3º com o escalonamento do § 5º, sobre os valores da autuação de IRPJ e CSLL.
11. Remessa necessária desprovida. Apelação do contribuinte provida para, reformando em parte a sentença, anular o procedimento administrativo n. 15561.720038/2013-18 também no que se refere a glosa dos valores decorrentes de amortização de ágio 2008 na base de cálculo da CSLL.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5024068-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
FONTE TRF 3ª REGIÃO