A 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da retroatividade benéfica e afastou aplicação de multa em auto de infração lavrado pela Receita Federal.
A agravante alegou, em síntese, que teve auto de infração lavrado contra si de lançando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos-competência de 2005 e 2006. A ele, por sua vez, foi aplicada multa de 225%, prevista nos §§ 1º e 2º, art. 44, da lei 9.430/96, em sua redação original – a qual não mais subsiste, tendo em vista a modificação efetivada pela lei 11.488/07, que afastou a cominação de penalidade em razão de fraude, passando a ser aplicada a multa de 50% apenas em razão do não pagamento de tributo.
Aduz que em razão de tal fato, resta indubitavelmente aplicável o princípio da retroatividade benéfica ao presente caso, diante da ocorrência da atipicidade superveniente, com fulcro no artigo 106, II, “a” do CTN.
O desembargador Federal Marcelo Saraiva acolheu o pedido. Ele destacou que a redação atual, além de prever uma multa menos gravosa (50%), estabeleceu hipóteses de incidência diversas daquelas prevista na redação original da disposição legal em foco, devendo-se reconhecer a atipicidade superveniente.
O magistrado ainda observou entendimento do STF no sentido de que multa superior a 100% do valor do tributo é confiscatória.
Assim, afastou a aplicação de 225% de multa aplicada no auto de infração, bem como os valores consectários a esta multa.
Processo: 5016871-97.2020.4.03.0000
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/8/C3BED09058DB51_decisao2TRF3.pdf
FONTE: Migalhas – 28 de agosto de 2020