Os valores de dívidas recebidas por tabeliães transitam temporariamente e não integram definitivamente o seu patrimônio. Tais pagamentos são meros intermediários, pois são repassados aos efetivos credores. Portanto, não se enquadram no conceito de renda previsto no Regulamento do Imposto de Renda.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a cobrança de IR sobre valores de dívidas recebidas por um tabelião para repasse aos credores.
Os valores foram incluídos no conceito de renda pela Solução de Consulta 94/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Um tabelião questionou a cobrança na Justiça e obteve sentença favorável, que afastou o entendimento do Fisco.
No TRF-3, o desembargador-relator Nery da Costa Júnior lembrou que os valores de dívidas pagos ao tabelionato de protesto precisam ser disponibilizados ao credor um dia após o recebimento, conforme o artigo 19 da Lei 9.492/1997.
Segundo o magistrado, a solução de consulta poderia causar uma tributação incorreta do IR. Isso porque o recebimento e a devolução dos valores podem não ocorrer no mesmo mês, mas a cobrança é feita sobre os rendimentos de cada mês.
Assim, o contribuinte pode não conseguir deduzir os valores repassados no mesmo período da arrecadação. O prejuízo é ainda maior porque “não existe previsão legal para a devolução administrativa da exigência indevida”.
5000610-39.2021.4.03.6138
Fonte: CONJUR/José Higídio