PROCESSO: 1004497-68.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004497-68.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERTICAL EQUIPAMENTOS LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIO BASTOS SILVA NETO – BA17392-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. COBRANÇA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA ADEQUADA À NATUREZA REAL DO CONTRATO. LANÇAMENTO INDEVIDO.
- A Constituição Federal, depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, assegurando a todos no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Os processos administrativos fiscais não podem perdurar infinitamente, em afronta ao texto constitucional, sendo um contrassenso admitir prazo para os processos administrativos em geral, e inexistir qualquer prazo para o processo administrativo fiscal.
- Assim, a prescrição intercorrente na seara tributária merece enfrentamento à luz da Constituição Federal que, na leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal, traz a garantia de que o “lançamento tributário não pode durar indefinidamente, conforme ADI 124, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2008, bem assim o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida” (REsp 836.083/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 263) l
- No caso, no processo administrativo nº 10580.7223777/2013-16, ID 167240418, 167240425, 167240434 e 167240437 a impugnação administrativa foi apresentada em 09 de abril de 2013 e que o julgamento só ocorreu em 11 de setembro de 2019, transcorridos 06 anos, 02 meses e 11 dias sem que o processo tivesse qualquer movimentação, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 108 c/c 174 do CTN.
- Portanto, o prazo superou os 05 anos considerados pelo STF como paradigmáticos no trato da prescrição/decadência, conforme se verificou no julgamento do RE-RG 669.069 (tema 666), de relatoria do então ministro Teori Zavaski, no qual a Suprema corte fixou a tese de repercussão geral de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, restringindo o alcance do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
- Não bastasse, ad argumentandum, no mérito propriamente dito, também assiste razão à recorrente, uma vez que a Autora, efetivamente, presta serviço de transporte de cargas, na medida em que os contratos por ela realizados não são de dar, mas de fazer, inclusive, os operadores dos guindastes são seus funcionários.
- Apurado que a empresa tem por objeto social a operação de guindaste para a movimentação de cargas em atividades industriais, comerciais e de construção civil e, conforme contrato em análise, fornece o equipamento (guindaste), devidamente equipado com materiais, combustíveis e operadores, assumindo a responsabilidade pela operação e pela manutenção do bem, cabendo ao cliente a indicação do serviço a ser realizado. Portanto, de fato, não se trata de obrigação de dar, mas de um serviço peculiar e específico, complexo, mas que se configura precipuamente como obrigação de fazer.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora convocada Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressalvada a rejeição da questão prejudicial de prescrição intercorrente por parte da Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/01/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora Convocada