PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 – DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005189-62.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005189-62.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS – DF13147-A POLO PASSIVO: —- REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA JEZLER CAMPELLO ESCARDO – BA72552-A e ELIZIANE DE ALMEIDA MASCARENHAS – BA36316-
A E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADORA DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI 13.656/2018. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I – A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para aobtenção de isenção de taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. II – Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadoresde Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea. III – A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo oobjetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. IV – Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos finsalmejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. V – Restando comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME como doadora voluntária demedula óssea (sob o código DMR 4016579), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança. VI – Recursos de apelação/remessa necessária não providos. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações/remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
TRF 1ª REGIÃO