APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000533-58.2021.4.01.4003
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES – DNIT APELADA:
—-
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES
DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que “o redirecionamento da Execução Fiscal contrao
espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua
citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer
em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).
- Aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
dedívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
- Reconhecida a regularidade da extinção da execução fiscal, diante da impossibilidade de inclusãodo
espólio da contribuinte no polo passivo da ação.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator