PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 – DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1043969-77.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ________________
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MENEZES VILELA – GO27962-A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ___________________de decisão na qual foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Narra a agravante que a decisão agravada foi proferida na Ação de Execução Fiscal nº 1000610-29.2023.4.01.3508, proposta pela União, na qual foi deferido pedido de indisponibilidade de ativos no valor de R$ 274.533.91, antes mesmo de realização da citação.
Sustenta que foi violada a Lei nº 6.830/80, que dispõe que o executado deve ser citado para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução. Sustenta, ainda, que o direito à citação prévia está garantido no art. 5º, LIV, Constituição, que dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, com imediata liberação dos valores e suspensão da execução fiscal na origem, sobrestando-se os atos de constrição até o julgamento final do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, o fato de ter sido realizada penhora de ativos financeiros de forma irregular não justifica o pleito de suspensão da execução.
Prosseguindo, a questão dos autos versa sobre a possibilidade de se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, antes da realização da citação do devedor.
O art. 7º da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Da mesma forma, o art. 829 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora somente deve ser realizada após o transcurso do prazo de 3 (três) dias da citação, podendo ser realizado o arresto se o devedor não for encontrado (art. 830).
No caso, da decisão agravada se verifica que, ao receber a petição inicial, foi decretada cautelarmente a indisponibilidade dos saldos existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da executada até o valor total do débito, antes da determinação da citação. Fundamenta a decisão a indicação de que a medida é necessária para a efetividade da tutela do direito material do exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte se firmou no sentido de admitir o arresto prévio, por meio do sistema BACENJUD, quando não encontrado o devedor ou quando estiver demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO
SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BACENJUD. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- […].
- Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “O Superior Tribunal de
Justiça, por suas 1ª e 2ª Turmas, vem decidindo que o arresto executivo deve
ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo,
que a citação seja com ele concomitante e que, mesmo após a entrada em
vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via
BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser
efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos
requisitos que autorizam a sua concessão. […] (RESP – Recurso Especial –
1832857 2019.02.46243-3, Og Fernandes, STJ – Segunda Turma, DJE Data:
20/09/2019). […] Além disso, vem decidindo aquela Corte que apenas
quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens
à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via
BACENJUD e que a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser
determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos
próprios das medidas cautelares. Precedentes. […] (AIRESP – Agravo
Interno No Recurso Especial – 1802022 2019.00.64601-6, Gurgel De Faria,
STJ – Primeira Turma, DJE Data: 20/09/2019)” (AG 1000513-
82.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal José Amilcar
Machado, Sétima Turma, DJF1 de 12/03/2021).
- […].
- Inviável proceder à constrição de bens antes da citação, quando não
comprovado o risco do dano e o perigo na demora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF1, AG nº 1026041-89.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal
HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 13/2/2023)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD ANTES DA
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI N.
8.212/1991.
I – Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que, porsua
vez, julgara recurso interposto contra decisão.
II – Na forma da jurisprudência, “nos termos do artigo 1.024, § 3º, do
NCPC,após intimado o recorrente para complementar as razões recursais,
os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos
infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo
regimental” (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/10/2016).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito
previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III- Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos termos doart.
53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente
à citação, e não antes desse ato processual.
Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza
a efetivação da penhora antes da citação.
IV – Agravo interno improvido.
(STJ, EDcl no REsp nº 1.635.581/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Em caso semelhante, em que a medida foi determinada para garantia da eficácia do processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser realizada a citação do executado antes da realização da penhora, pois o perigo de dano não pode ser inferido a partir de mero temor subjetivo, devendo ser
demonstrado objetivamente (REsp nº 2.087.459, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 8/8/2023).
Dessa forma, ante a ausência de demonstração da necessidade da medida antes da citação do devedor, impõe-se reconhecer que está demonstrada a probabilidade do direito indicado na petição inicial.
Demonstrado, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da possibilidade de ocorrência de prejuízo decorrente da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizado o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova medida após a citação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora
Assinado eletronicamente por: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
16/11/2023 20:52:12
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