APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1008687-20.2020.4.01.3900
RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
APELANTE: INVICTUS SEGURANÇA LTDA.
Advogados da APELANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ– OAB/PA 12915-A; ISADORA MOURÃO GOMES – OAB/PA 26771-A
APELADA: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO – HRA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. No que concerne à hora repouso alimentação, essa colenda Sétima Turma reconhece que: “A HRA nada mais é que a hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar usufruindo de seu intervalo para alimentação. Nesse sentido, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando. No mesmo sentido: STJ, REsp 661.891/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 06/12/2004” (TRF1, AC 0013008-65.2008.4.01.3600/MT, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 13/10/2017).
3. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
4. Honorários de sucumbência fixados no mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora Convocada