PROCESSO: 1011527-18.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011527-18.2024.4.01.3300
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
POLO ATIVO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ALVES DE MEDEIROS – SP325527-A, CAROLINE BOROTA DIAZ – SP399964-A e EDUARDO RICCA – SP81517-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE
CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABÍVEL SOMENTE
PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011527-
18.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que
reconheça o direito da empresa impetrante de realizar a compensação do saldo de seu
crédito originário da ação judicial 0004199-35.2007.4.036100, e objeto da habilitação
de crédito 10166.759339/2020-39, enquanto houver saldo credor existente, sem
limitação temporal.
- “A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que
o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio
de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do
CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la
integralmente” (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda
Turma, julgado em 18/08/2015, DJe de 28/08/2015).
- Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que o prazo de cinco anos é
apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi
iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos
reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
- Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões
de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou
infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
- A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e
suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação
no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito,
posteriormente julgado procedente.
- Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA